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ANENCEFALIA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
THOMAZ RAFAEL GOLLOP
Aproxima-se a votação no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 (ADPF-54) sobre a Anencefalia. A anencefalia é uma anomalia congênita grave na qual o feto têm ausência de caixa craniana e da maior parte do encéfalo. Todos os fetos com anencefalia são incompatíveis com a vida. O anencéfalo é um natimorto cerebral. Pode haver uma sobrevida vegetativa por dias ou semanas mas a morte é inexorável. O diagnóstico de anencefalia é possível já com 12 semanas de gravidez apenas com o uso da ultrassonografia e assim ele torna-se disponível à larga população. O Sistema Único de Saúde, os convênios e demais pacientes tem acesso garantido ao diagnóstico. Outra questão importante é que o diagnóstico ultrassonográfico da anencefalia é 100% seguro.
Sempre tivemos a preocupação de associar o diagnóstico genético pré-natal à legalidade. Desde 1989 os juízes de primeira instância fornecem, na maioria dos casos, alvarás judiciais para antecipação terapêutica do parto em gestações acompanhadas de anencefalia. Estimamos que até hoje mais de 5.000 alvarás tenham sido concedidos em todo o país; forçoso é considerar que monitorar este dado é difícil pois muitos tribunais não são informatizados e assim esta estimativa é baseada em uma pesquisa que fizemos no final dos anos 1990; ela deverá na verdade representar um dado subestimado. Menos freqüentemente um alvará é negado em primeira instância cabendo então recurso, situação nas quais muitas decisões passam a ser favoráveis à demanda da paciente. Qual é a conseqüência prática da obtenção do alvará? É simples e prática. A paciente poderá ser atendida para a antecipação do parto em qualquer hospital da rede pública ou privada e ter atendimento médico, de enfermagem e psicológico adequados. Na rede pública por exemplo os hospitais que atendem pacientes vítimas de violência sexual estão habilitados a oferecer assistência aos casos de gravidez com anencefalia. Qual é então a questão? Os alvarás judiciais podem demorar em média 15 dias para serem concedidos e são decisões caso a caso. O que se pretende é que o STF vote a favor da paciente poder, nestes casos, antecipar o parto sem necessidade de solicitar autorização judicial toda vez que o desafortunado diagnóstico de anencefalia for estabelecido.
Há entretanto um ponto importante a ser considerado. A antecipação do parto em casos de anencefalia é uma decisão autônoma e livre. As mulheres que desejarem manter a gravidez evidentemente terão todo o direito de fazê-lo.
Há complicações médicas em gestações acompanhadas de anencefalia? Sim, a literatura médica é clara nesta questão: em 50% dos casos há excesso de líquido amniótico com conseqüente hiperdistenção do útero o que pode condicionar dificuldade em sua contração depois do parto e levar a grandes hemorragias. Em 18% dos casos a gravidez se prolonga além do prazo normal, 25% dos fetos anencefálicos estão em posição anormal causando dificuldades no parto ( estas são seis vezes mais freqüentes do que em gestações normais) e a placenta pode descolar-se da parede uterina três vezes mais freqüentemente do que em gestações normais condicionando complicações que podem ser graves para a saúde materna.
Por que a discussão deste tema foi encaminhada ao STF? Na verdade há uma norma constitucional que impede que os cidadãos brasileiros sejam submetidos a qualquer forma de tortura. Assim a ADPF 54 tem em seu cerne apontar que obrigar uma mulher a manter uma gravidez acompanhada de anencefalia é submetê-la à tortura.
Assim pretende-se que o STF permita que cada mulher ou casal possa decidir uma questão dramática como esta dentro de seus valores éticos. Avaliamos esta questão dentro da óptica dos Direitos Sexuais e dos Direitos Reprodutivos. Ainda dentro desta análise é importante considerar que estamos falando nestes casos de gestações altamente desejadas. O diagnóstico de uma anomalia fetal grave como a anencefalia é um evento devastador para a grávida e sua família. Todos necessitam nestas ocasiões de apoio médico, psicológico e institucional da melhor qualidade. Orientando-nos nesta direção organizamos um Seminário sobre Anencefalia em Brasília com o apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 27 de maio de 2010. Nosso objetivo é estabelecer uma ponte sólida entre os profissionais da área da saúde e do direito e capilarizar a discussão do tema entre a mídia e a sociedade civil. Contamos com o apoio do Presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal de Medicina, Roberto D´Avila, Ministro da Saúde José Gomes Temporão, Ministra Nilcéa Freire (Secretaria das Políticas das Mulheres, Conselho Nacional dos Direitos da Mulheres, Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia e diversas outras entidades representativas das esferas médica e jurídica. É importante considerar que a liberdade de escolha de manter ou interromper uma gravidez acompanhada de anomalia fetal grave e incurável é contemplada na imensa maioria dos países desenvolvidos com raríssimas exceções entre as quais se encontram Malta e Irlanda. Estados Unidos, Europa, Canadá, China, Cuba, Cidade do México, Japão, Índia, Irã, Israel apenas para ficar em alguns exemplos, possibilitam a livre escolha nestas situações há muitos anos. Este é também o caso em países de tradição católica como Itália, Espanha e Portugal. É fundamental que as mulheres no Brasil possam ser ouvidas respeitando-se a individualidade de cada uma dentro do princípio aristotélico de que Direito é dar a cada um o que é seu.
Thomaz Rafael Gollop – Livre Docente em Genética Médica pela Universidade de São Paulo. Professor Adjunto de Ginecologia da Faculdade de Medicina de Jundiaí. Coordenador do Grupo de Estudos sobre o Aborto (GEA) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
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